sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

CONSIGNADOS: ADEMPOL FORNECERÁ CONSULTORIA JURÍDICA GRATUITA

FOI ANUNCIADO NA IMPRENSA O RETORNO DO SISTEMA DE EMPRÉSTIMO DE CONSIGNADO PARA OS SERVIDORES DO ESTADO, QUE VOLTARÁ OPERAR NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 2012.

O NOVO REGIME DE CONTRATAÇÃO, VAI OFERECER SERVIÇOS VISANDO A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2011,  EM ATÉ 120 MESES.

O PRAZO MÁXIMO PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS FOI AMPLIADO, PASSANDO DE 36 MESES PARA 60 MESES, SENDO A TAXA MAIS ALTA DE JUROS SOFREU UMA REDUÇÃO DE 3% PARA 2,5% MENSAIS. 

O CARTÃO DE CRÉDITO DO SERVIDOR TAMBÉM OBTEVE DIMINUIÇÃO DE 5,5% PARA 4,5% NOS JUROS MAIS ELEVADOS.

DIANTE DO EXPOSTO, A ASSOCIAÇÃO ADEMPOL IRÁ FORNECER GRATUITAMENTE,  SERVIÇO DE CONSULTORIA JURÍDICA, VISANDO ORIENTAÇÃO AOS ASSOCIADOS E DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS  COM OBJETIVO DE EVITAR AS ARMADILHAS QUE MUITOS FORAM VÍTIMAS E FICARAM SUPERENDIVIDADOS.

OUTRO SERVIÇO QUE ESTÁ SENDO  OFERECIDO AOS ASSOCIADOS TRATA-SE DO CALL CENTER.

A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2012, SERÁ OFERECIDO AOS ASSOCIADOS E DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS: 

- PALESTRAS SOBRE AS ARMADILHAS DOS CARTÕES DE CRÉDITO.

- ORIENTAÇÕES, OBSERVANDO, NA INTEGRA, AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

OS SERVIDORES ESTADUAIS QUE ATÉ A DATA PRESENTE BUSCAVAM RENEGOCIAÇÃO DE SUA DÍVIDAS E A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONSIGNADOS.

ESTAMOS OFERECENDO SERVIÇO DE CONSIGNADOS, QUE SERÃO PREVIAMENTE ANALISADOS PELA CONSULTORIA JURÍDICA, NO ATO DA CONCRETIZAÇÃO DE QUALQUER RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA OU CONSIGNADO.

LIGUE OU COMPAREÇA:

MAIORES ESCLARECIMENTOS:

(81) 32231292/86171214/86591423/86279889/99611102

LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE


FELIZ 2012

Aos Associados e demais Servidores Estaduais,
O nosso caminho é feito Pelos nossos próprios passos... Mas a beleza da caminhada... 

Depende dos que vão conosco! Assim, neste NOVO ANO que se inicia Possamos caminhar mais e mais juntos... Em busca de um mundo melhor, cheio de PAZ, SAUDE, COMPREENSÃO e MUITO AMOR. 
O ano se finda e tão logo o outro se inicia... E neste ciclo do "ir" e "vir" O tempo passa... e como passa! Os anos se esvaem... E nem sempre estamos atentos ao que Realmente importa.
Deixe a vida fluir E perceba entre tantas exigências do cotidiano... O que é indispensável para você! Ponha de lado o passado e até mesmo o presente! E crie uma nova vida... um novo dia... Um novo ano que ora se inicia! Crie um novo quadro para você! 
Crie, parte por parte... em sua mente... Até que tenha um quadro perfeito para o futuro... Que está logo além do presente. E assim dê início a uma nova jornada! Que o levará a uma nova vida, a um novo lar... E aos novos progressos na vida! Você logo verá esta realidade, e assim encontrará A maior Felicidade...e Recompensa... 
Que o ANO NOVO renova nossas esperanças, E que a estrela crística resplandeça em nossas vidas. E o fulgor dos nossos corações unidos intensifique A manifestação de um ANO NOVO repleto de vitórias! E que o resplendor dessa chama Seja como a tocha Que ilumina nossos caminhos Para a construção de um futuro, repleto de alegrias! 
E assim tenhamos um mundo melhor! À todos vocês associados (as) que temos o mesmo ideal, Amigos(as) que já fazem parte da nossa Associação.
Desejamos que as experiências próximas de um ANO NOVO Lhes sejam construtivas, saudáveis e harmoniosas.
Muita Paz em seu contínuo despertar!
"UM FELIZ 2012"
FAMILIA ADEMPOL

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

EMPRESTIMO DO SERVIDOR: AINDA PARADO

FOI PUBLICADO NO JORNAL DO COMERCIO, DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FOLHA DE ECONOMIA A SEGUINTE POSTAGEM:

"PROMETIDO PARA VOLTAR A OPERAR NA PRIMEIRA QUINZENA DESTE MÊS, O SISTEMA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA SERVIDORES DO ESTADO SÓ ESTARÁ FUNCIONANDO NO FINAL DO ANO. ESSA É A EXPECTATIVA OTIMISTA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAAD). ONTEM, AS QUATRO EMPRESAS QUE CONCORREM NO PROCESSO LICITATÓRIO QUE VAI ESCOILHER A RESPONSÁVEL POR GERENCIAR O SERVIÇO POR UM ANO (PRORROGÁVEL POR OUTRO DOZE MESES) FIZERAM NOVOS LANCES DE PREÇOS. A FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICALTDA. MANTEVE A PROPOSTA MAIS BAIXA, DE R$ 778,464.O PROCESSO NO ENTANTO, PODE SE ESTENDER  E 2011 SE ENCERRAREM COM OS SERVIDORES DO GOVERNOP ESTADUAL AINDA IMPEDIDOS DE TIRAR EMPRÉSTIMOS E DE ATÉ ANTECIPAR PAGAMENTOS, TUDO VAI DEPENDER DA VISITA TÉCNICA A FÁCIL QUE DE ACORDO COM O GERENTE GERAL DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA SAD, DIEGO ROCHA, DEVERÁ SER FEITA NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA. SE A EMPRESA COMPROVAR CAPACIDADE PARA PRESTAR OS SERVIÇOS, SERÁ PRECISO ESPERAR APENAS A BUROCRACIA DE OFICIALIZAÇÃO DA COMPANHIA COMO VENCEDORA PARA TUDO VOLTAR AO NORMAL, ANTES DO FINAL DO ANO, COMO DESEJA A SECRETARIA. MAS SE A EMPRESA NÃO ESTIVER APTA A REALIZAR OS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE MARGENS PARA A CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS, LANÇAMENTO DAS PARCERLAS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO, ELABORAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSÓRIA JURÍDICA PARA OS SERVIDORES PELO PREÇO SUGERIDO, O SEGUNDO COLOCADO SERÁ ACIONADO. E O CRONOGRAMA NATURALMENTE, IRÁ SE ESTENDER A NOVA RODADA DE LANCES OCORRIDAS ONTEM BAIXOU OS PREÇOS OFERECIDOS PELAS OUTRAS TRÊS EMPRESAS EM POUCO MAIS DE CINQUENTA POR CENTO, NA COMPARAÇÃO COM AS PROPOSTAS FEITAS NA PRIMEIRA ETAPA, QUE ACONTECEU NO ÚLTIMO DIA 09. A ZERRASOFT LTDA, QUE DESDE DE 2004 ERA A RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES SENDO CONTRATADA ATÉ ENTÃO SEM LICITAÇÃO, POR EXEMPLO, PEDIU R$ 3.228.600,00 NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA E ONTEM DERRUBOU O VALOR PARA R$ 1.420.000,00. UM ASPECTO CURIOSO DA LICITAÇÃO É QUE A FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA APRESENTOU, DESDE DO PRIMEIRO MOMENTO, UM VALOR MUITO BAIXO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OS CERCA DE R$ 779 MIL SÃO QUASE DUAS VEZES MENORES QUE A NOVA PROPOSTA DA ZERRASOFT E MAIS DE QUATRO VEZES ABAIXO DO PRIMEIRO LANCE DA SEGUNDA COLOCADA. " POR CONTA DISSO RESOLVEMOS ADOTAR A DILIGENCIA AO LOCAL PARA VERIFICAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS", COMENTOU ROCHA. DESDE DO ÚLTIMO DIA 04 DE NOVEMBRO, OS SERVIDORES ESTADUAIS AGUARDAM UM A DEFINIÇÃO. OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS SÃO UMA OPÇÃO MAIS BARATA, COM JUROS MENORES E BASTANTE ACIONADA QUANDO O SERVIDOR PRECISA DE RECURSOS COM URGÊNCIA. ATUALMENTE EXISTE 145 MIL CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SÃO CERCA DE DUZENTOS MIL FUNCIONARIOS ESTADUAIS MUITOS DELES COM MAIS DE UMA OPERAÇÃO.

FONTE: JORNAL DO COMÉRCIO.


LUIZ FRANÇA
ADEMPOL 

AVISO AOS ASSOCIADOS

AVISO IMPORTANTE:

A COORDENAÇÃO JURÍDICA DA ADEMPOL, ESTÁ ENTRANDO EM CONTATO COM OS ASSOCIADOS QUE NÃO REALIZARAM ATÉ A DATA PRESENTE ACORDO COM AS ADMINISTRADORAS DOS CARTÕES BNL CARD/ITAÚ, BMG E CRUZEIRO DO SUL.

CAROS ASSOCIADOS, ESTAMOS EFETUANDO LIGAÇÕES DIARIAMENTE, SOLICITAMOS A GENTILEZA DAQUELES QUE ESTÃO AGUARDANDO OS ACORDOS, QUE ENTREM EM CONTATO COM A ASSOCIAÇÃO.

NOSSO OBJETIVO É NO SENTIDO DE CONCRETIZARMOS ACORDOS COM TODOS OS ASSOCIADOS.

ESCLARECEMOS, QUE OS BANCOS E O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ASSOCIAÇÃO, A RELAÇÃO DOS SERVIDORES QUE RECEBERAM LIGAÇÃO E/OU FORAM CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS.

OS ACORDOS ESTÃO ACONTECENDO NO PODER JUDICIÁRIO, CONCRETIZAMOS MAIS DE 1.400 ACORDOS, ASSIM SENDO, NÃO PODEMOS DEIXAR NENHUM ASSOCIADO DISVINCULADO DESTE TRABALHO EM PROL DOS SERVIDORES E SEUS FAMILIARES.

ESCLARECEMOS, NOVAMENTE, DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2011, IREMOS ENTRAR EM CONTATO COM TODOS OS ASSOCIADOS.

TELEFONE: (81) 32231292/86279889/99611102/86591423/86171214

LUIZ FRANÇA
ADEMPOL




SOLENIDADE: CAFÉ DA MANHÃ AOS ASSOCIADOS E CONVIDADOS.

SOLENIDADE: CAFÉ DA MANHÃ AOS ASSOCIADOS E CONVIDADOS.


NESTA SEXTA-FEIRA, DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2011, ÀS 09:00H, SERÁ REALIZADO, NA NOVA SEDE DA ADEMPOL, CAFÉ DA MANHÃ AOS ASSOCIADOS E CONVIDADOS.

O EVENTO TEM POR OBJETIVO, COMEMORAÇÃO DE 01 (UM) ANO DE ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO EM PROL DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS E DEMAIS SERVIDORES.

NÃO ESQUECENDO A NOSSA GRANDE BANDEIRA CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO, ONDE FORAM REALIZADOS PELA ADEMPOL EM PROL DOS ASSOCIADOS, MAIS DE 1.400 ACORDOS, BENEFICIANDO SERVIDORES ESTADUAIS E SEUS FAMILIARES NA RECONQUISTA DE SUA DIGNIDADE SÓCIO-ECONÔMICA.

SERÁ DISTRIBUIDO, 30 EXEMPLARES DA PRIMEIRA EDIÇÃO ESPECIAL DE NATAL DO JORNAL INFORMATIVO   DA ADEMPOL.


CONFIRME SUA IMPORTANTE PRESENÇA.

LIGUE: (81) 86591423/32231292/86591423/86171214



LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

NOVA SEDE DA ADEMPOL

ESTAMOS COM ENDEREÇO NOVO:

LOCALIZADO: RUA JENNER DE SOUZA, 975, PAVIMENTO TERREO, DERBY, RECIFE -PE

PONTO DE REFERÊNCIA: EM FRENTE AO MEMORIAL DE MEDICINA, NAS PROXIMIDADES DO QUARTEL DO COMANDO GERAL/DERBY.

AS NOVAS INSTALAÇÕES SÃO AMPLAS, CONFORTAVEIS, COM RAMPA DE ACESSIBILIDADE, ALÉM DA PROXIMIDADE MAIOR DO QUARTEL DO COMANDO GERAL, SENTIDO PRÉDIO DA FUNAPE.

O ESPAÇO OFERECE UMA ÁREA DE MAIS 150 METROS QUADRADOS, LOCALIZADA NO PISO TERREO.

A ASSOCIAÇÃO A CADA DIA BUSCA UM ATENDIMENTO EM EXCELÊNCIA DO SOLDADO AO CORONEL DA ATIVA E INATIVOS, PENSIONISTAS  E DEMAIS SERVIDORES.

VENHAM CONHECER A SUA NOVA ASSOCIAÇÃO.

TELEFONE PARA CONTATO:

FONE: (81) 32231292


LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

ADEMPOL VENCE O BANCO BMG NA JUSTIÇA: TUTELA GARANTIDA,

ADEMPOL FORTE E VENCE NA JUSTIÇA

ASSOCIADO GILVAN PEDRO DA SILVA
CONSEGUE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O DESCONTO EM FOLHA 

BANCO BMG PERDE NA JUSTIÇA

Processo Nº: 0060197-84.2011.8.17.0001
Natureza da Ação: Procedimento ordinário

Autor: GILVAN PEDRO DA SILVA

Advogado: PE026876 - LUCIANO SOUZA DE SANTANA

Advogado: PE009064E - ALESSANDRA FRANÇA DE PAIVA

Réu: BANCO BMG

Processo nº 0060197-84.2011.8.17.0001


LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE

ASSOCIADO VENCE NA JUSTIÇA CONTRA O CARTÃO BNL CARD

CHEGAMOS A MAIS DE 1.400 ACORDOS JUDICIAIS CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDOORES ESTADUAIS.
ESTAMOS, AGORA, COM AÇÕES JUDICIAIS, JÁ FORAM CONQUISTADAS TUTELAS PARA ENCERRAR O DESCONTO EM FOLHA.

AGORA, OUTRA VITÓRIA DO JURÍDICO DA ADEMPOL, O ASSOCIADO MANOEL VICENTE DA SILVA, VENCE CONTRA O BANCO ITAÚ NA TERMINATIVA PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O JURÍDICO DA ADEMPOL ESTÁ CADA VEZ MAIS FORTE.
SABEMOS QUE AINDA É POUCO, MAIS ESTAMOS NO CAMINHO CERTO.

DECISÃO:
 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N º
0258659-4- RECIFE/PE
AGRAVANTE:
MANOEL VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:
Luciano Souza de Santana PE 026876
AGRAVADO:
BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Edição nº 222/2011 
Recife - PE, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL VICENTE DA SILVA em face da decisão interlocutória de fl. 34/35, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, nos autos da ação de revisão e anulação de contrato de nº
0060195-17.2011.8.17.0001, determinou que a parte autora complementasse a prova de sua incapacidade econômica, fazendo juntar, em 48
horas, para que pudesse gozar dos benefícios da assistência judiciária, prova de que estivesse inscrita em algum programa governamental
assistencial destinado a pessoas de baixa renda.
Nas razões de fls.02/11, o autor/agravante alega que, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência desta Corte e do STJ, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Aduz mais, que a fiscalização da situação financeira do requerente dos benefícios da justiça gratuita deve ser feita pela parte adversária, conforme se extrai do Art. 7º da Lei acima mencionada, não cabendo ao magistrado se incumbir desse mister.
Pugna pela atribuição liminar de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito,
pelo provimento do recurso.
Decido.
De início, em juízo de admissibilidade, ressalto que o presente recurso e é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças
obrigatórias e facultativas essenciais previstas no Art. 525, I do CPC, sendo dispensável a apresentação da procuração outorgada ao causídico da parte agravada, vez que, nos autos da ação originária, sequer foi proferido despacho citatório.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, passo a analisá-lo de plano, nos termos do Art. 557, § 1º-A, já que, à luz da jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, o presente agravo de instrumento revela-se manifestamente procedente, como será demonstrado a seguir.
De fato, a Lei n° 1.060/50 traz como única exigência para a concessão do benefício da assistência judiciária a declaração de pobreza da parte, senão vejamos:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais. § 2° - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.86).
Não bastasse a clareza do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, para se beneficiar da assistência judiciária, é suficiente a simples alegação, conforme excerto transcrito a seguir, in verbis:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção
juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam
comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
n° 965.756/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007, p. 336, sem grifos no original).
No caso dos autos, o magistrado a quo ponderou que o autor ingressara em juízo acompanhado de advogado particular, o que, a princípio,
desnaturaria a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada, razão por que deveria fazer prova de sua incapacidade financeira.
Deixou ainda consignado que, em seu entendimento, essa incapacidade financeira deveria ser comprovada mediante prova da baixa renda familiar, sendo que, como esta geralmente está associada à participação em programas governamentais, os quais são destinados a famílias com renda abaixo de dois ou três salários mínimos, o autor deveria juntar aos autos documento comprobatório de seu cadastramento em algum programa assistencial do Governo.
Ora, creio que tal exigência mostra-se descabida.
Edição nº 222/2011 

Recife - PE, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
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Como se extrai facilmente do Art. 3º da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária compreende várias isenções1, não havendo nenhuma disposição legal que obrigue a parte requerente do benefício a utilizar todas elas conjuntamente, sob pena de não mais ser beneficiário, ou de ser obrigado a trazer provas de sua situação Financeira.
Assim, o fato da parte requerente, ora agravante, estar amparada por advogado particular e não recorrer à representação através de um defensor
público não é suficiente para obstar a obtenção dos outros benefícios da assistência judiciária gratuita, como a isenção de custas, por exemplo.
É direito da parte buscar os serviços da Defensoria Pública ou a ele renunciar e escolher livremente o profissional que patrocinará seus interesses,
mesmo porque, em tese, a garantia estatal não tem condições de atender todos os necessitados.
Dessa forma, é muito comum no dia-a-dia forense ver a celebração dos chamados contratos de risco, em que uma parte, em situação de precariedade financeira, ou seja, sem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, contrata um causídico particular, comprometendo-se a pagar pelos serviços prestados somente se tiver a procedência de seu pedido reconhecida e no momento em que os valores relativos ao seu eventual crédito vierem a ser pagos. Ora, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, essa situação em nada conflita com a possibilidade de concessão do benefício da isenção de custas processuais, ou de outros benefícios, nem pode ser condição para o seu deferimento, senão vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
679.198/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007, p. 184)
No caso dos autos, verifica-se, à fl. 29 dos autos, que o autor/agravante celebrou com seus advogados um contrato de risco, não havendo,
portanto, qualquer razão para que essa situação lhe retire a possibilidade de se beneficiar de outras isenções da assistência judiciária.
Relativamente à exigência de prova da situação de pobreza, há de ser dito que só é dado ao magistrado esse poder, se ele tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro nada que possa ter levado o magistrado a convencer-se de que o autor estaria se omitindo indevidamente do dever de pagar as custas judiciais, sendo certo que, como já demonstrado acima, a assistência por causídico particular não é suficiente para justificar essa desconfiança.
Por fim, ressalto que adotar a demonstração de renda mensal familiar de até três salários mínimos ou de inscrição em programa assistencial
do governo, como requisito para o de deferimento do benefício da justiça gratuita, ou parâmetro para qualificação da situação de pobreza, não goza de qualquer respaldo jurídico.
Ora, vários outros fatores interferem na equação para medida da capacidade financeira da parte em relação às custas do processo, que não
apenas o valor da renda mensal familiar. Pode-se citar, por exemplo, o custo da moradia, alimentação, gastos fixos e extras com saúde e escola, dívidas pendentes, números de pessoas dependentes na família, etc.
Por fim, necessário mencionar que não fere o princípio do contraditório o provimento monocrático do presente recurso instrumental sem a intimação da parte contrária para contra-arrazoar, uma vez o agravado sequer foi citado nos autos do feito originário.
À luz de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por
entender que a decisão vergastada encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e, por corolário lógico, concedo o benefício
da justiça gratuita ao demandante/agravante.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Recife, 28 de novembro de 2011.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador

LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE