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DECISÃO:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N º
0258659-4- RECIFE/PE
AGRAVANTE:
MANOEL VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:
Luciano Souza de Santana PE 026876
AGRAVADO:
BANCO UNIBANCO DIBENS S/A
RELATOR:
DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
DECISÃO TERMINATIVA
Edição nº 222/2011 Recife - PE, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL VICENTE DA SILVA em face da decisão interlocutória de fl. 34/35, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, nos autos da ação de revisão e anulação de contrato de nº
0060195-17.2011.8.17.0001, determinou que a parte autora complementasse a prova de sua incapacidade econômica, fazendo juntar, em 48
horas, para que pudesse gozar dos benefícios da assistência judiciária, prova de que estivesse inscrita em algum programa governamental
assistencial destinado a pessoas de baixa renda.
Nas razões de fls.02/11, o autor/agravante alega que, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência desta Corte e do STJ, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, é suficiente a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Aduz mais, que a fiscalização da situação financeira do requerente dos benefícios da justiça gratuita deve ser feita pela parte adversária, conforme se extrai do Art. 7º da Lei acima mencionada, não cabendo ao magistrado se incumbir desse mister.
Pugna pela atribuição liminar de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito,
pelo provimento do recurso.
Decido.
De início, em juízo de admissibilidade, ressalto que o presente recurso e é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças
obrigatórias e facultativas essenciais previstas no Art. 525, I do CPC, sendo dispensável a apresentação da procuração outorgada ao causídico da parte agravada, vez que, nos autos da ação originária, sequer foi proferido despacho citatório.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, passo a analisá-lo de plano, nos termos do Art. 557, § 1º-A, já que, à luz da jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, o presente agravo de instrumento revela-se manifestamente procedente, como será demonstrado a seguir.
De fato, a Lei n° 1.060/50 traz como única exigência para a concessão do benefício da assistência judiciária a declaração de pobreza da parte, senão vejamos:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais. § 2° - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.86).
Não bastasse a clareza do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, para se beneficiar da assistência judiciária, é suficiente a simples alegação, conforme excerto transcrito a seguir, in verbis:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção
juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado,
exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam
comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
n° 965.756/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007, p. 336, sem grifos no original).
No caso dos autos, o magistrado a quo ponderou que o autor ingressara em juízo acompanhado de advogado particular, o que, a princípio,
desnaturaria a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada, razão por que deveria fazer prova de sua incapacidade financeira.
Deixou ainda consignado que, em seu entendimento, essa incapacidade financeira deveria ser comprovada mediante prova da baixa renda familiar, sendo que, como esta geralmente está associada à participação em programas governamentais, os quais são destinados a famílias com renda abaixo de dois ou três salários mínimos, o autor deveria juntar aos autos documento comprobatório de seu cadastramento em algum programa assistencial do Governo.
Ora, creio que tal exigência mostra-se descabida.
Edição nº 222/2011
Recife - PE, quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
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Como se extrai facilmente do Art. 3º da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária compreende várias isenções1, não havendo nenhuma disposição legal que obrigue a parte requerente do benefício a utilizar todas elas conjuntamente, sob pena de não mais ser beneficiário, ou de ser obrigado a trazer provas de sua situação Financeira.
Assim, o fato da parte requerente, ora agravante, estar amparada por advogado particular e não recorrer à representação através de um defensor
público não é suficiente para obstar a obtenção dos outros benefícios da assistência judiciária gratuita, como a isenção de custas, por exemplo.
É direito da parte buscar os serviços da Defensoria Pública ou a ele renunciar e escolher livremente o profissional que patrocinará seus interesses,
mesmo porque, em tese, a garantia estatal não tem condições de atender todos os necessitados.
Dessa forma, é muito comum no dia-a-dia forense ver a celebração dos chamados contratos de risco, em que uma parte, em situação de precariedade financeira, ou seja, sem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, contrata um causídico particular, comprometendo-se a pagar pelos serviços prestados somente se tiver a procedência de seu pedido reconhecida e no momento em que os valores relativos ao seu eventual crédito vierem a ser pagos. Ora, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, essa situação em nada conflita com a possibilidade de concessão do benefício da isenção de custas processuais, ou de outros benefícios, nem pode ser condição para o seu deferimento, senão vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
679.198/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007, p. 184)
No caso dos autos, verifica-se, à fl. 29 dos autos, que o autor/agravante celebrou com seus advogados um contrato de risco, não havendo,
portanto, qualquer razão para que essa situação lhe retire a possibilidade de se beneficiar de outras isenções da assistência judiciária.
Relativamente à exigência de prova da situação de pobreza, há de ser dito que só é dado ao magistrado esse poder, se ele tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro nada que possa ter levado o magistrado a convencer-se de que o autor estaria se omitindo indevidamente do dever de pagar as custas judiciais, sendo certo que, como já demonstrado acima, a assistência por causídico particular não é suficiente para justificar essa desconfiança.
Por fim, ressalto que adotar a demonstração de renda mensal familiar de até três salários mínimos ou de inscrição em programa assistencial
do governo, como requisito para o de deferimento do benefício da justiça gratuita, ou parâmetro para qualificação da situação de pobreza, não goza de qualquer respaldo jurídico.
Ora, vários outros fatores interferem na equação para medida da capacidade financeira da parte em relação às custas do processo, que não
apenas o valor da renda mensal familiar. Pode-se citar, por exemplo, o custo da moradia, alimentação, gastos fixos e extras com saúde e escola, dívidas pendentes, números de pessoas dependentes na família, etc.
Por fim, necessário mencionar que não fere o princípio do contraditório o provimento monocrático do presente recurso instrumental sem a intimação da parte contrária para contra-arrazoar, uma vez o agravado sequer foi citado nos autos do feito originário.
À luz de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por
entender que a decisão vergastada encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e, por corolário lógico, concedo o benefício
da justiça gratuita ao demandante/agravante.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Recife, 28 de novembro de 2011.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador
LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE