QUAL A PREVISÃO LEGAL DE UMA ASSOCIAÇÃO PERANTE UMA CATEGORIA?
UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER INGRESSADA POR UMA ASSOCIAÇÃO?
SIM, QUANDO EXISTE UMA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSINADO.
A Constituição Federal, ao admitir a representação processual às
associações, o fez sob a condição de autorização expressa dos
associados.
Essa ordem expressa dada às associações para atuar judicialmente em nome de seus filiados não pode ser genérica, mas específica e não apenas constante dos estatutos da empresa.
Deve a autorização ser específica, através de mandato individual de cada um dos associados.
DECISÕES STF:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º, INCISO XXI, CF/88. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A legitimidade ativa de Associação para demandar em Juízo representando seus associados, na defesa judicial e extrajudicial de seus interesses, encontra suporte no art. 5º, XXI, da CF/88.
2. Decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 152-8/RS, apreciando preliminar de ilegitimidade ativa, pela desnecessidade de autorização individual de cada um dos associados, de modo a legitimar a Associação para a representação judicial dos seus filiados, entendendo necessário, entretanto, previsão constante do Estatuto Social da Entidade Associativa, incluindo entre as finalidades institucionais da associação, a defesa em juízo dos direitos de seus filiados, bem como autorização expressa específica dos associados, mediante deliberação do órgão titular da competência estatutária para manifestar a vontade do corpo social da entidade.
3. Hipótese em que não se atende às exigências constitucionais nos termos do entendimento da Suprema Corte, posto que constante dos autos, apenas autorização genérica em ata de assembleia geral, para a representação judicial e extrajudicial dos filiados, determinando-se a inclusão da mesma nos estatutos da entidade.
4. Apelação improvida.
ATENÇÃO!
ESCLARECEMOS QUE AS AÇÕES QUE NÃO OBEDECEM A NORMA VIGENTE, SÃO EXTINTAS E AS APELAÇÕES SÃO IMPROVIDAS
FICA O ALERTA PARA AS ASSOCIAÇÕES QUE DEVEM REALIZAR UM ESTUDO JURÍDICO SÉRIO E COM EMBASAMENTO JURÍDICO INTELIGENTE E ATUALIZADO, COM FONTE DE PESQUISA GERAL.
CASO CONTRÁRIO, CORREM O RISCO DE PREJUDICAREM ALÉM DOS ASSOCIADOS REGULARMENTE FILIADOS E, PRINCIPALMENTE OS DEMAIS DA CATEGORIA QUE NUNCA PROCURARAM ESTA ASSOCIAÇÃO E TAMPOUCO NUNCA AUTORIZARAM QUALQUER AÇÃO EM SEU NOME.
PODEMOS CONQUISTAR CONFIANÇA E CREDIBILIDADE DA CATEGORIA COM RESPONSABILIDADE E PREPARO, NUNCA COM AÇÕES EMOTIVAS E DESPREPARADAS.
ESPERAMOS QUE ALGUMAS SITUAÇÕES RECENTES SEJAM RESOLVIDAS E ENTREM COM NOVAS AÇÕES PARA AS GRATIFICAÇÕES SEJAM IMPLANTADAS COM AÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS.
ADEMPOL
Essa ordem expressa dada às associações para atuar judicialmente em nome de seus filiados não pode ser genérica, mas específica e não apenas constante dos estatutos da empresa.
Deve a autorização ser específica, através de mandato individual de cada um dos associados.
DECISÕES STF:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º, INCISO XXI, CF/88. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A legitimidade ativa de Associação para demandar em Juízo representando seus associados, na defesa judicial e extrajudicial de seus interesses, encontra suporte no art. 5º, XXI, da CF/88.
2. Decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 152-8/RS, apreciando preliminar de ilegitimidade ativa, pela desnecessidade de autorização individual de cada um dos associados, de modo a legitimar a Associação para a representação judicial dos seus filiados, entendendo necessário, entretanto, previsão constante do Estatuto Social da Entidade Associativa, incluindo entre as finalidades institucionais da associação, a defesa em juízo dos direitos de seus filiados, bem como autorização expressa específica dos associados, mediante deliberação do órgão titular da competência estatutária para manifestar a vontade do corpo social da entidade.
3. Hipótese em que não se atende às exigências constitucionais nos termos do entendimento da Suprema Corte, posto que constante dos autos, apenas autorização genérica em ata de assembleia geral, para a representação judicial e extrajudicial dos filiados, determinando-se a inclusão da mesma nos estatutos da entidade.
4. Apelação improvida.
ATENÇÃO!
ESCLARECEMOS QUE AS AÇÕES QUE NÃO OBEDECEM A NORMA VIGENTE, SÃO EXTINTAS E AS APELAÇÕES SÃO IMPROVIDAS
FICA O ALERTA PARA AS ASSOCIAÇÕES QUE DEVEM REALIZAR UM ESTUDO JURÍDICO SÉRIO E COM EMBASAMENTO JURÍDICO INTELIGENTE E ATUALIZADO, COM FONTE DE PESQUISA GERAL.
CASO CONTRÁRIO, CORREM O RISCO DE PREJUDICAREM ALÉM DOS ASSOCIADOS REGULARMENTE FILIADOS E, PRINCIPALMENTE OS DEMAIS DA CATEGORIA QUE NUNCA PROCURARAM ESTA ASSOCIAÇÃO E TAMPOUCO NUNCA AUTORIZARAM QUALQUER AÇÃO EM SEU NOME.
PODEMOS CONQUISTAR CONFIANÇA E CREDIBILIDADE DA CATEGORIA COM RESPONSABILIDADE E PREPARO, NUNCA COM AÇÕES EMOTIVAS E DESPREPARADAS.
ESPERAMOS QUE ALGUMAS SITUAÇÕES RECENTES SEJAM RESOLVIDAS E ENTREM COM NOVAS AÇÕES PARA AS GRATIFICAÇÕES SEJAM IMPLANTADAS COM AÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS.
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