segunda-feira, 25 de junho de 2012

ADEMPOL: MODELO DE REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA COM 25 ANOS

ATENÇÃO!

SERVIDOR ESTADUAL LOTADO NA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, POLICIAL CIVIL E DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS.

A ADEMPOL ESTÁ DIVULGANDO GRATUITAMENTE O MODELO DE REQUERIMENTO.

ESCLARECEMOS QUE O MODELO SERVE APENAS COMO BASE PARA CONFECÇÃO INDIVIDUAL.

A COORDENAÇÃO JURÍDICA ESTÁ PREPARADA E PRONTA PARA AS AÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO, VISANDO O MANDADO DE INJUNÇÃO.

MAIORES ESCLARECIMENTOS:

LIGUE
 FONE:
(81) 32231292/86279889/86171214/86591423.



MODELO DE REQUERIMENTO PARA O SERVIDOR ESTADUAL QUE POSSUE MAIS DE 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, devendo o requerimento ser adaptado para cada caso.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.






Nome completo, brasileiro, casado, policial militar, matrícula nº xxxxx, RG nº xxxxxxx - PMPE, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu Advogado in fine assinado, vem respeitosamente à honrosa presença com fulcro na Constituição Federal de 1988, em seu art. 42, que lhe seja concedido o direito a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, por o requerente já contar, desde de   ___/_______ com mais de 25 anos de serviço nesta briosa Corporação.

          É importante salientar que já existem julgados nesse sentido:

A conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos Edaes Nobrega.

O Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecido ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Federal Vigente, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00.

E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida em toda sua extensão pretendida pelo Oficial da PM, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Nesta linha, a Drª. Celina Kiyomi Toyoshima da 4ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU a segurança, como solicitado pelo impetrante, e declarou extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Oficial da PM Paulista, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 12-07-2011, pela Douta Magistrada Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, MM Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0009547-22.2011.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cap PM Marcos Edaes Nobrega que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como,  concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar:

MARCOS EDAES NOBREGA impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar e exerce atividade insalubre. Sustenta ter o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertida em especial e por conseguinte passar a ter direito à aposentadoria especial e à promoção ao posto imediato.
A liminar foi indeferida (fl. 58).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou as informações (fls. 72/82) e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Apesar das razões exaradas pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança.
Os Policiais Militares sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM).
A despeito disso, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Aplicável por analogia o disposto na aludida lei.
Cabe a citação do quanto decidido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Injunção nº 168.151.05/00, ajuizado contra o Governador do Estado, julgado em 01/04/2009, Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro com apoio no decidido pelo STF MI 721/DF, adiante referido – assim ementado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA.
Assim já havia decidido à unanimidade o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no M.I. nº 721/DF, em 30/8/2007, Relator Ministro Marco Aurélio (ementa):
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do Artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do exposto, concedo a segurança, como solicitado, e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei.
                                                  

Sem honorários advocatícios.

Oportunamente, subam para o reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

São Paulo, 30 de maio de 2011.

Drª. Celina Kiyomi Toyoshima

Juíza de Direito

    
ANVERSO DO REQUERIMENTO:


Diante do exposto requer que seja concedido a aposentadoria especial ao requerente, com os proventos integrais, por o mesmo já contar com mais de 25 anos nesta briosa corporação, como medida de inteira Justiça.

OBSERVAÇÃO:

DEVE CONSTAR

DATA DE PRAÇA E COMPORTAMENTO



Nestes termos,

      Pede deferimento.

Recife-PE, ____ de ________ de 2011.

______________________________________

Requerente




LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE

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