ATENÇÃO!
SERVIDOR ESTADUAL LOTADO NA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, POLICIAL CIVIL E DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS.
A ADEMPOL ESTÁ DIVULGANDO GRATUITAMENTE O MODELO DE REQUERIMENTO.
ESCLARECEMOS QUE O MODELO SERVE APENAS COMO BASE PARA CONFECÇÃO INDIVIDUAL.
A COORDENAÇÃO JURÍDICA ESTÁ PREPARADA E PRONTA PARA AS AÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO, VISANDO O MANDADO DE INJUNÇÃO.
MAIORES ESCLARECIMENTOS:
LIGUE
FONE:
(81) 32231292/86279889/86171214/86591423.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA O SERVIDOR ESTADUAL QUE POSSUE MAIS DE 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, devendo o requerimento ser adaptado para cada caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Nome completo, brasileiro,
casado, policial militar, matrícula nº xxxxx, RG nº xxxxxxx - PMPE, residente e
domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu Advogado in fine assinado,
vem respeitosamente à honrosa presença com fulcro na Constituição Federal de
1988, em seu art. 42, que lhe seja concedido o direito a aposentadoria especial,
com vencimentos integrais, por o requerente já contar, desde de ___/_______ com mais de 25 anos de
serviço nesta briosa Corporação.
É importante salientar que já existem
julgados nesse sentido:
A
conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central
da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima,
Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos
Edaes Nobrega.
O Egrégio
Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos
os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu
Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis,
submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria
especial” estabelecido ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138,
§2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Federal Vigente, conforme Mandado
de Injunção n° 168.151.0/5-00.
E
é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O
perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a
desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na
medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto,
a tutela não pode ser concedida em toda sua extensão pretendida pelo Oficial
da PM, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a
administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a
inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Nesta
linha, a Drª. Celina Kiyomi Toyoshima da 4ª Vara de Fazenda Pública,
CONCEDEU a segurança, como solicitado pelo impetrante, e declarou
extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
a fim de que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial
na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Oficial
da PM Paulista, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos
legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.
A
recente decisão proferida em 12-07-2011, pela Douta Magistrada
Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, MM Juíza da 4ª Vara da Fazenda
Pública, Processo sob nº. 0009547-22.2011.8.26.0053, onde figurou
como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São
Paulo – Cap PM Marcos Edaes Nobrega que, postulou e conseguiu a
prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e
exigível do benefício e direito à “aposentadoria
especial”, bem como, concedida a segurança até o
trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança
em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública –
assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim,
melhor informar:
MARCOS EDAES NOBREGA impetrou Mandado de
Segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar e exerce atividade
insalubre. Sustenta ter o direito de que seja contado seu tempo de serviço como
atividade insalubre, convertida em especial e por conseguinte passar a ter
direito à aposentadoria especial e à promoção ao posto imediato.
A liminar
foi indeferida (fl. 58).
Notificada, a Autoridade
Impetrada apresentou as informações (fls. 72/82) e pugnou pela denegação da
segurança.
O
Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
É
o relatório. Decido.
Apesar das razões exaradas
pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança.
Os Policiais Militares
sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São
Paulo (RPPM).
A despeito disso, inexistente
a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se
a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em
geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Aplicável por analogia o disposto na aludida lei.
Cabe a citação do quanto
decidido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de
Injunção nº 168.151.05/00, ajuizado contra o Governador do Estado, julgado
em 01/04/2009, Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro com apoio no
decidido pelo STF MI 721/DF, adiante referido – assim ementado:
MANDADO DE INJUNÇÃO –
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE
ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E
CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO
DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA
SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL
EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS
GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS
PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
– INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24,
XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR
DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA
LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL –
JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA
OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA
TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO ,
A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO , DO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O
MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO
A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO
AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O
DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO
EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE
SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS
DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO
CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA.
Assim já havia decidido à
unanimidade o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no M.I. nº
721/DF, em 30/8/2007, Relator Ministro Marco Aurélio (ementa):
MANDADO DE INJUNÇÃO –
NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do Artigo 5º da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS.
Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a
relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
– PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do exposto, concedo
a segurança, como solicitado, e declaro extinto o processo nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, subam para
o reexame necessário.
Publique-se, registre-se e
intimem-se.
São Paulo, 30 de maio de 2011.
Drª. Celina Kiyomi
Toyoshima
Juíza de Direito
ANVERSO DO REQUERIMENTO:
Diante do
exposto requer que seja concedido a aposentadoria especial ao requerente, com
os proventos integrais, por o mesmo já contar com mais de 25 anos nesta briosa
corporação, como medida de inteira Justiça.
OBSERVAÇÃO:
DEVE CONSTAR
DATA DE PRAÇA E COMPORTAMENTO
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife-PE, ____ de ________ de 2011.
______________________________________
Requerente
LUIZ FRANÇA
PRESIDENTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário